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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Partidos pra quê?

Os partidos políticos deveriam não mais existir. Pois  seus Conselhos de Éticas não tem mais utilidade a medida que a política configura-se por um processo de transversalização. Ou seja, os candidatos não mais apoiam os companheiros do  mesmo partido, mas de partidos diferentes. Exemplos é que não faltam em nosso municipio. Logo, de nada adianta mais divulgar uma certa ética partidária nos seus estatutos, quando na prática as ações são plurais e vão muito além dos limites ideológicos de cada agremiação partidária. Ou seja, então pra que partido..?

Prazo para contestar concurso vale a partir do edital

CONSULTOR JURÍDICO
 
Texto publicado terça, dia 27 de julho de 2010
Notícias

O prazo decadencial do direito de impetrar Mandado de Segurança contestando as regras de um concurso público começa a contar da data de publicação do edital do próprio certame. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um candidato ao cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar Mandado de Segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJ-PE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
O recurso
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJ-PE, a alegação em Mandado de Segurança, atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada. Isso porque ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 27.

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Adventistas do 7º Dia recorrem ao STF para mudar dia de prova em concurso do MPU

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 28 de julho de 2010

Cinco candidatos inscritos no concurso público para provimento de cargos de analista e técnico do Ministério Público da União (MPU) ajuizaram Mandado de Segurança (MS 28960) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pedem liminar para que seja alterado o dia da prova (sábado, 11 de setembro de 2010), ou para que lhes seja permitido fazer a prova apenas após o sol se por. Os candidatos são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, para eles, o sábado é considerado dia sagrado de adoração. Segundo os candidatos, a fixação da data está impedindo que eles tenham acesso a cargos públicos pela via democrática do concurso sem que firam suas consciências.

“Para os adventistas, o dia de repouso escolhido, abençoado e santificado por Deus é o sétimo, com o objetivo de ser um memorial da Criação, um dia em que se adora e se reconhece a Deus como Criador de todas as coisas e o ser humano como simples criatura. Neste aspecto, a questão da tolerância fará grande diferença à efetivação do direito fundamental à liberdade religiosa em uma sociedade pluralista e democrática, sem que se restrinjam os direitos daqueles que desejarem seguir suas convicções”, afirmam os impetrantes (quatro bacharéis em Direito e um licenciado em História). Segundo eles, a importância dos dias religiosos sagrados é reconhecida pelo direito internacional e citam, como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No mandado de segurança, o pedido principal é para que a data da prova seja alterada para outro dia de semana, de preferência domingo. É feito um pedido alternativo para que seja permitido aos cinco candidatos chegar ao local da prova no horário estabelecido, mas esperar o pôr do sol, num local que permaneçam isolados e incomunicáveis, para só depois disso a prova ser aplicada com o mesmo tempo de duração concedido aos demais candidatos. Para “resguardar a integridade espiritual”, os candidatos pedem ainda que lhes seja permitido ler a Bíblia durante as horas sabáticas (até o pôr do sol).

O relator do MS é o ministro presidente, Cezar Peluso.

VP/AL

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156807

Curtas

As campanhas estão mais limpas pelo menos nas ruas já não se vê tamanha poluição visual. 

Habeas Corpus poderá ser impetrado em papel

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 21 de julho de 2010

O Habeas Corpus (HC) é a ação constitucional contra restrições indevidas ao direito de ir e vir. Trata-se de medida ampla e democrática: com ele qualquer pessoa pode recorrer à Justiça, sem o intermédio de advogado ou computador; basta que seu autor aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou. O Supremo Tribunal Federal (STF) é a última instância para julgamento de pedidos de HC.

A partir de agosto, o HC será uma das novas classes processuais que serão ajuizadas exclusivamente por meio eletrônico. Contudo, essa obrigatoriedade de apresentar a petição via internet só existirá nos casos em que houver a mediação de advogado.

A Central do Cidadão e de Atendimento, que funciona dentro da Corte, chega a transformar cartas – muitas delas escritas à mão por presos ou seus parentes – em processos, quando estão presentes os requisitos necessários para seu julgamento. Nos demais casos, os pedidos são encaminhados às Defensorias Públicas ou ao tribunal competente para seu julgamento. Em todos os casos, a Central realiza acompanhamento de todos os pedidos, comunicando ao autor seus desdobramentos.

Ao chegarem aqui em meio físico, estes habeas corpus serão digitalizados (escaneados) e passarão a tramitar por meio eletrônico como qualquer outro processo.

“O HC, dentre as oito novas classes processuais que deverão ser peticionadas exclusivamente de modo eletrônico, é a única que comporta exceção no que se refere às pessoas que desejam entrar em causa própria – que não sejam assistidas por advogado, defensor público ou algum procurador. Eventualmente, podem ingressar por meio físico com seu HC no Supremo e nós nos encarregaremos de digitalizar essa peça para que tramite de forma eletrônica”, explica o assessor da Presidência do Supremo Lucas Aguiar.

O peticionamento eletrônico, além de mais agilidade no encaminhamento dos processos, reduz despesas das partes, dos advogados e do Poder Judiciário. Além de tudo, o acesso ao STF torna-se mais fácil, uma vez que o advogado pode encaminhar o pedido de qualquer lugar, a qualquer horário.

“Há uma quebra de paradigma muito grande porque é possível manipular os autos sem que eles estejam, necessariamente, num lugar só”, avalia Lucas Aguiar. Ele explica: “é claro que se tem de seguir todos os trâmites processuais e a ordem lógica de sequência, mas a tramitação linear de certa forma desaparece”.

Além desse relaxamento no fluxo linear da tramitação, a secretária Judiciária do Tribunal, Ana Lúcia Negreiros, frisa que o peticionamento eletrônico poupa tempo e dinheiro para os advogados, já que eles protocolam e acessam o processo a qualquer momento dentro do prazo legal e de onde estiverem – sem a necessidade de vir ao Tribunal.

“Já para o público comum, as vantagens são a celeridade, a transparência na consulta dos atos processuais e, no habeas corpus, há a possibilidade de ele continuar sendo apresentado em papel [quando não houver a mediação do advogado]”, conclui a secretária.



MG/RR/CG//JR



CADÊ O NAVEGA PARÁ?

Os guamaenses estão curiosos pra saber o que foi que aconteceu com o sinal de internet  do NAVEGA- PARÁ. Pois já fazem  mais de duas semanas que estamos sem o sinal de internet neste município.



terça-feira, 27 de julho de 2010

O LIVRO DE ELI


Achei interessante esta nova forma de divulgar a Bíblia. Primeiro você pensa que o mais valioso é o livro que protagonista carrega... Mas no final descobre-se que ele é o próprio livro.

Boca maldita...

Ultimamente a forma como alguns meios de comunicações vem abordando os crimes do goleiro Bruno e o crime contra a advogada Mércia, mas atrapalham que ajudam. Primeiro porque tentam impor suas "verdades". Segundo pela confusão que fazem... Assim, cheguei a uma conclusão pior  que língua se sogra é a língua da imprensa. Muito cuidado para nao cair nesta boca maldita....

CURTAS...

Tudo...

Calmo até agora na terra do Rio que Chove... Mas essa calmaria é momentanea.

09

Esse foi, supostamente o número de bois que foram abatidos para comemorar a posse de Márcia. Mas uma liminar com efeito suspensivo acabou com a festa e lágrimas desceram...

ENQUANTO ISSO...

O grupo tático da Rotam contínua na cidade para manter a ordem...

Prefeito de São Miguel permanece no cargo

AÇÃO CAUTELAR - Decisão judicial cancela posse da segunda colocada nas eleições de 2008

Uma ação cautelar dada pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador João Maroja, suspendeu a cerimônia de posse de Márcia Cavalcante (PMDB), segunda colocada nas eleições de 2008 para prefeito de São Miguel do Guamá. A decisão judicial foi proferida poucas horas antes da cerimônia de posse, que estava prevista para começar as 15 horas de ontem, na Câmara de Vereadores. Pela decisão, o prefeito cassado, Vildemar Rosa Fernandes, também conhecido como Nenê Lopes (PR), e o vice Raimundo Monteiro de Freitas, devem se manter no cargo até o julgamento do recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A medida garante efeito suspensivo à decisão tomada pela Corte, no último dia 20, que determinou a cassação imediata do prefeito Nenê Lopes e de seu vice por abuso de poder político, econômico e fraude, ao doar um bem público, no caso um ônibus, para a Igreja Assembleia de Deus, no dia 12 de julho de 2008, durante o período eleitoral. Márcia, nas últimas eleições, ficou com apenas treze votos de diferença atrás do primeiro colocado.
No recurso interposto por Nenê, a defesa alega que houve violação do artigo 14, da Constituição Federal, por conta da utilização supostamente indevida da ação de impugnação de mandato eletivo (Aime) para apuração exclusiva de ato configurador de abuso do poder político.
O prefeito também sustenta a inexistência de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, na medida em que a entrega do ônibus à igreja teria advindo do cumprimento de obrigação preexistente, originada na emenda parlamentar extra-orçamentária do deputado Zenaldo Coutinho. A emenda seria datada de dezembro de 2007, com convênio assinado em 28 de maio de 2008 e repasse do valor para aquisição do bem em 4 de julho de 2008, antes do período vedado.
O prefeito ressalta ainda que a entrega foi de apenas um único bem, não em evento oficial da prefeitura, mas sim, da igreja, da qual ele sequer participou. Ele argumenta que se tratou de um ato da normal da gestão pública, que, se não fosse cumprido, poderia gerar consequências jurídicas graves, como a abertura de uma ação de improbidade administrativa contra a prefeitura.
DESPACHO
Em seu despacho, o desembargador João Maroja justificou que nas tutelas de urgência não há a necessidade de produção e exame aprofundado do material probatório existente, "mas de um lastro de prova que permita ao magistrado concluir que a medida é necessária se houver elementos que permitam inferir a provável veracidade das alegações".
No caso específico de São Miguel, Maroja destaca que o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (perigo da demora) estão caracterizados, sobretudo, porque a doação do bem é decorrente de obrigação preexistente originada em emenda parlamentar no ano anterior, cujo convênio foi assinado e o valor repassado fora do período eleitoral. Ele também destaca que "a prática de ato administrativo, por si só, não é suficiente para caracterizar abuso do poder político, sendo necessária a demonstração, de forma inconteste, precipuamente, a uma finalidade eleitoral". E que a mudança de prefeito traria instabilidade política ao município.
"De outra banda, o perigo na demora exsurge, na espécie, pelo dano irreparável trazido aos requerentes ante seu afastamento dos cargos para os quais foram eleitos pela vontade popular com supressão do mandato eletivo, tendo em vista o cumprimento imediato à decisão determinado no acórdão", afirmou.
Magistrado não participou do ato de cassação
A sessão que decidiu pela cassação do prefeito de São Miguel do Guamá não contou com a participação do presidente do pleno, desembargador João Maroja, que à época cumpria agenda externa ao tribunal, mas foi marcada por muita discussão e polêmica entre os juízes. Tanto que a votação foi apertada. Foram três votos a favor da cassação e dois contra. Uma situação que já vinha se repetindo nos demais processos a que o prefeito responde na Corte.
Com a mesma base de provas, Nenê Lopes já havia sido condenado por abuso de poder político, inclusive com decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma ação de investigação judicial eleitoral. Porém, manteve-se no cargo porque a sentença só entraria em vigor com o trânsito em julgado da ação e o prefeito ainda aguarda julgamento de recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em outro processo, uma ação contra expedição de diploma, o prefeito foi absolvido porque ficou concluído no processo que o fato de o candidato não ter comparecido ao evento de entrega do ônibus e nem ter pedido claramente pedido de votos não configura captação ilícita de sufrágio.
No último dia 23, o juiz da Comarca local, Alexandre Trindade, comunicou à presidência do TRE ameaças de morte que sofreu após tentar convocar os vereadores para a cerimônia de posse de Márcia Cavalcante. Também houve ameaças de depredação do prédio público. Por isso, ele havia solicitado reforço do contingente policial para garantir a segurança e a ordem pública no local. 

Fonte: Jornal o Liberal,  27 de julho de 2010.

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