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quinta-feira, 26 de agosto de 2010
DEU NO BLOGUE DO ARIEL CASTRO
CASO NENÊ LOPES
Amanhã a partír das 10:00 vamos informar com precisão o desenrolar do Processo que corre em Brasília e a derrota sofrida pela Coligação Caminhando com o Povo no TSE hoje. O certo é que o Prefeito Nenê Lopes continua no Cargo de Prefeito de São Miguel do Guamá. Aguarde amanhã, traremos informações direto de Brasília.
DEU NO BLOGUE DO PANAGIOTE
Os embargos propostos pelos advogados do Prefeito foram rejeitados pelos ministros do TSE em Brasília.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
TSE barra primeira candidatura de político 'ficha suja'

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou nesta quarta-feira (25), por 5 votos a 2, o registro de candidatura a deputado estadual pelo Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB) com base na Lei da Ficha Limpa. Esse é o primeiro caso de candidatura negada pelo TSE usando a lei como referência.
Ministros durante sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quarta-feira (25) (Foto: Nelson Jr./TSE)O candidato pode recorrer ainda ao Supremo Tribunal Federal (STF). Alves foi condenado por compra de votos nas eleições de 2004, quando concorreu a vereador pelo município de Itapipoca (CE).
A decisão do TSE mantém o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa vale para decisões tomadas antes da lei entrar em vigor, no dia 7 de junho. A norma, que vale para as eleições deste ano, proíbe a candidatura de políticos condenados por colegiados.
O G1 ligou para o diretório do PSB no Ceará e aguarda retorno. Nem o candidato nem o advogado dele foram localizados.
Julgamento
O julgamento do primeiro recurso envolvendo candidato barrado pela ficha limpa foi adiado duas vezes. O primeiro pedido de vistas foi feito pelo presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, no dia 13 de agosto. Na semana passada, um novo pedido de vistas da ministra Carmém Lúcia adiou pela segunda vez a análise do caso.
Segundo a ministra, a aplicação da lei a condenações anteriores à norma é possível porque a inelegibilidade não é uma punição. "A inelegibilidade decorre de ilícito eleitoral. A meu ver não se está diante de uma punição. Não caracteriza pena, mas mera consequência de ato ilícito. Não sendo pena, não há qualquer vedação constitucional à aplicação da nova norma a decisões antes de sua vigência", afirmou a ministra.
Fonte: G1
De nada adianta...
Acredito que campanhas de pouco efeito como são realizadas durante as campanhas de nada surtem efeitos. Pois quando temos um eleitor viciado e um político condicionado fica dificil estabelecer novas atitudes no eleitor. O que realmente dá resultado é a boa formação política do cidadão que ainda esta distante dos vicios da corrupção política. E só com novas praticas e valores que homens virtuosos surgem.
Anteprojeto do CPC tem inconstitucionalidades
Anteprojeto do CPC tem inconstitucionalidades
Infelizmente o Anteprojeto do novo CPC não realizou aquilo a que se propôs. Logo na Exposição de Motivos lemos: “Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos por meio do qual se realizam valores constitucionais”.
Era, pois de se esperar que os valores constitucionais seriam respeitados e implementados. Os artigos 1º e 7º reforçam esta impressão inicial. Vejamos:
“Artigo 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
“Artigo 7º É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hiposuficiência técnica.”
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a igualdade das partes no processo decorre do princípio nuclear da Constituição de 88 qual seja o princípio da isonomia1. Estudando a igualdade sob a ótica da Constituição de 1946, Francisco Campos2 já dizia:
“A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o legislador constituinte iniciou com o direito à igualdade a enumeração dos direitos individuais. Dando-lhe o primeiro lugar na enumeração, quis significar expressivamente, embora de maneira tácita, que o princípio da igualdade rege todos os direitos em seguida a eles enumerados (...).
“Quando, efetivamente, a Constituição assegura a liberdade, a propriedade e os demais direitos individuais, ela os assegura não só indiscriminadamente a todos, mas a todos na mesma medida e mediante as mesmas condições. Enunciando o direito à igualdade em primeiro lugar, o seu propósito foi precisamente o de significar a sua intenção de proscrever, evitar ou proibir que em relação a cada indivíduo pudesse variar o tratamento quanto aos demais direitos que ela assegura e garante. O direito à igualdade rege aos demais direitos individuais, devendo ser subentendida em cada um dos parágrafos seguintes ao em que ele vem enunciado a cláusula relativa à igualdade.”
Se nas Constituições anteriores a isonomia figurava no primeiro dispositivo da relação que se seguia ao caputcaput do artigo 5º, como primeira afirmação a inspirar todos os direitos e deveres individuais e coletivos. A conseqüência é que a isonomia está presente em todos os incisos do artigo 5º, e, assim sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de qualquer deles. E o inciso LV impõe a igualdade entre as partes do processo. Diz ele: (inciso 1, do artigo 113, da Constituição de 1934; parágrafo 1º do artigo 141, da Constituição de 1946; parágrafo 1º, do artigo 150, da Constituição de 1967; e parágrafo 1º, do artigo 153, da Emenda Outorgada de 1969), como um dos termos em que se garantiriam os direitos á vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, hoje, a isonomia não é mais uma das formas de se garantir tais direitos. É a causa e o fundamento de tais garantias. Hoje, garante-se tais direitos porque todos são iguais. A igualdade deixou de ser instrumento das garantias para ser a causa de direitos e garantias. Se assim não fosse, a afirmação da igualdade não viria no
“... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...”
Portanto, os prazos privilegiados da fazenda Pública constantes do vigente Código de Processo Civil não foram recepcionados pela Constituição de 88.
Se o Anteprojeto for aprovado com os referidos prazos em dobro, ele será, neste aspecto, inconstitucional.
Apesar de o artigo 7º do Anteprojeto dizer que assegura ás partes paridade de tratamento, isto não se verifica.
O parágrafo 3º, do artigo 73, distingue os honorários sucumbências nas causas em que for vencida a Fazenda Pública. O artigo 93 dá à Defensoria Pública o dobro dos prazos para as suas manifestações, e o artigo 95 concede o prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público, sem que haja qualquer justificativa para tanto. A não ser que os dignos autores do Anteprojeto considerem os procuradores dos entes público hiposuficientes.
Também será inconstitucional o prazo em dobro para o Ministério Público quando parte na ação. Como fiscal da lei, o prazo em dobro não poderá ser impugnado.
1 Veja-se o nosso “Princípios Constitucionais Tributários”, Malheiros, São Paulo, 2ª edição, 2000, pgs. 16 a 26.
2 Direito Constitucional, Freitas Bastos, Rio, 1956, vol. II, pg. 12.
Fonte: Conjur
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Relendo as lendas guamaenses: Cobra Grande
Conta a história que a cobra grande vivia dentro de uma balsa chamada Alvarenga Peixoto que afundou às margens do Rio Guamá, onde a mesma era vista pelos pescadores e ribeirinhos. Os mesmos contam que ela era muito grande de tamanho assustador, assombrando todos que dela se aproximavam. Segundo a lenda ela saia para passear e vive escondida em baixo do Colégio dos Padres Barnabitas. Contam, ainda, que a grande enchente que dividiu o Colégio e a ponte grande, foi quando ela saiu do Colégio para a balsa deixando seu rastro.
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