Durante uma das aulas de Direito Administrativo ministrada pelo Professor: Paulo Bastos, na Faculdade de Castanhal-FCAT, tive a oportunidade de aprender como o Estado pode intervir no domínio econômico. Após ampla abordagem introdutória permeada pela legislação constitucional brasileira, realizada pelo professor. O assunto foi abordado levando em consideração que a intervenção do Estado no domínio econômico e no domínio social, procede-se conforme os ditames da lei, e somente em conformidade com esta.
Desta feita, ocorre a intervenção por meio do a) “Estado de Polícia”, quando mediante leis e atos administrativos, o Estado, executa-os para regular certa atividade econômica; b) Empresarialmente quando o Estado cria empresas de caráter públicas ou sociedades de economia mistas para prestar certas atividades empresariais; c) ocorre ainda à intervenção do Estado no domínio da economia toda vez que o mesmo realiza “atividade de fomento”. Isto é, aqui Estado interfere à medida que estimula os incentivos fiscais, trabalhistas ou promoção de financiamentos, isenção fiscais, etc.
É claro, segundo o professor, essas intervenções são consideradas positivas, contudo o mesmo adverte que o Estado pode também exercer as de caráter negativos. Essas ocorrem quando o governo aumenta os impostos aplicados ao cigarro ou nas bebidas alcoólicas, como forma de impedir os prejuízos causados ao mesmo pela assistência dada aos cidadãos acometido de enfermidade provocada pelo uso destas drogas, na rede pública, o que onera a folha do Estado quanto ao custo na recuperação dos mesmos. Intervém ainda quando regula a taxa de cambio, etc.
Portanto, a intervenção do Estado no domínio da economia e no domínio do social, só pode ocorrer dentro dos ditames da Constituição Federal. Só assim poderá intervir nos assuntos sejam de ordem pública ou privada. Se assim não proceder, estará o Estado agindo ilegalmente, ou melhor, ao “arrepio da lei”.
Antonio Soares
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