São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Temos seis institutos.
1) AÇÃO POPULAR - art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65
- conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.
- requisitos:
a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;
b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)
- fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo.
- objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.
MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato.
- competência: é determinada pela origem do ato impugnado
- procedimento - segue o rito ordinário com algumas adaptações
- liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento.
- sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas
- recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo
2) MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da CF.
- sujeito passivo: autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.
- Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato).
No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência. Não cabe MS contra ato de particular.
- sujeito ativo: só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.
- litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo
- direito líquido e certo: é a certeza quanto à situação de fato. É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. Pode ser provado documentalmente.
- prazo para interposição: 120 dias.
- procedimento: recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para provas. As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.
- liminar: é possível
- sentença: só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.
3) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - art. 5º, LXX, da CF
- legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
- legitimidade passiva: se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio)
- objeto: as relações jurídicas precisam ser determinadas, mas não precisam ser todas demonstradas na inicial
4) MANDADO DE INJUNÇÃO - art. 5º, LXXI, da CF
- finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
- legitimidade ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica
- legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma
- procedimento: se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.
5) HABEAS DATA - art. 5º, LXXII, da CF
- conceito: e um remédio constitucional, que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
- objeto: assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.
- características:
a) é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação;
b) de natureza mandamental;
c) seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação;
d) é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir.
e) não depende de prévio pedido administrativo
- procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.
- sigilo - art. 5º, XXXIII - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
6) HABEAS CORPUS - art. 5º, LXVIII, da CF
- conceito: ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- sujeito ativo: qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)
- sujeito passivo: contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública. Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC. A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia
- espécies: preventivo e liberatório.
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sábado, 6 de fevereiro de 2010
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