A PM fará concurso para oficiais. São 65 vagas, sendo 40 para o curso de formação de oficiais, 22 para oficiais médicos, duas para o quadro complementar (uma para psicólogo e uma para assistente social) e uma vaga para oficial capelão. As inscrições começam no dia 10 de março, no site www.fadesp.org.br. O salário é de cerca de R$ 2.500,00 mais vantagens legais e oportunidades da carreira militar (ascensão de cargo). As inscrições serão pela internet até o dia 31 de março. As provas objetivas serão no dia 18 de abril.
Fonte: Diario do Pará
http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=81986
O BLOGUAMA mudou para http/profantoniosoares.blogspot.com.br
sábado, 6 de março de 2010
Concurso para oficiais tem salário de R$ 2,5 mil
A PM fará concurso para oficiais. São 65 vagas, sendo 40 para o curso de formação de oficiais, 22 para oficiais médicos, duas para o quadro complementar (uma para psicólogo e uma para assistente social) e uma vaga para oficial capelão. As inscrições começam no dia 10 de março, no site www.fadesp.org.br. O salário é de cerca de R$ 2.500,00 mais vantagens legais e oportunidades da carreira militar (ascensão de cargo). As inscrições serão pela internet até o dia 31 de março. As provas objetivas serão no dia 18 de abril.
Fonte: Diario do Pará
http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=81986
Fonte: Diario do Pará
http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=81986
Deu no Blogue do Noblat
Deu na Veja
Quanta humanidade..
De Felipe Patury:
Em 2007, o país se estarreceu com a história de uma adolescente presa por 24 dias em uma cela masculina no Pará.
Torturada e seviciada pelos detentos, ela foi incluída no programa de proteção a testemunhas e enviada a Brasília, onde deveria ser protegida pela Secretaria dos Direitos Humanos, do ministro Paulo Vannuchi, que anda muito empenhado em criar mecanismos para censurar a imprensa.
Na capital, ela mendigou e passou a usar crack. Resgatada por uma ONG, foi alojada em um quarto com rapazes drogados. Agora, está internada em uma clínica para se recuperar do vício.
## Seria isso destino ou muita falta de sorte?##
Quanta humanidade..
De Felipe Patury:
Em 2007, o país se estarreceu com a história de uma adolescente presa por 24 dias em uma cela masculina no Pará.
Torturada e seviciada pelos detentos, ela foi incluída no programa de proteção a testemunhas e enviada a Brasília, onde deveria ser protegida pela Secretaria dos Direitos Humanos, do ministro Paulo Vannuchi, que anda muito empenhado em criar mecanismos para censurar a imprensa.
Na capital, ela mendigou e passou a usar crack. Resgatada por uma ONG, foi alojada em um quarto com rapazes drogados. Agora, está internada em uma clínica para se recuperar do vício.
## Seria isso destino ou muita falta de sorte?##
Rapidinhas
1.O plano do Lula até agora vem dando certo. Só que todo mundo pensa que é uma coisa e na verdade e outra.
2.Já dizia um nobre amigo meu "que não é a bebida que torna os momentos interessantes. Mas o papo que elas puxam em meios as conversas". Confesso que esta afirmação é verdadeira.
3.Jamais tenha medo de ser feliz. Mesmo que isso, custe sua vida.
4.Fuja dos idiotas. Pois eles não fazem parte de nenhuma cadeia alimentar.
2.Já dizia um nobre amigo meu "que não é a bebida que torna os momentos interessantes. Mas o papo que elas puxam em meios as conversas". Confesso que esta afirmação é verdadeira.
3.Jamais tenha medo de ser feliz. Mesmo que isso, custe sua vida.
4.Fuja dos idiotas. Pois eles não fazem parte de nenhuma cadeia alimentar.
sexta-feira, 5 de março de 2010
As dez maneiras para ser feliz no sexo.
1. Tire as roupas...
2. Esqueça tudo que leu e/ou aprendeu sobre sexo. E comece a reaprender tudo novamente enquanto estiver fazendo.
3. Se tiver vergonha, apague a luz e faça no escuro. Pois na maioria das vezes o fazemos com os olhos fechados.
4. Nunca queira ser uma enciclopédia sexual, pois enciclopédias não transam, apenas dão informação.
5. Não queira na hora “H”, mostrar que é um PHD no assunto. Pois PHDs perdem tempo de mais e a coisa esfria rapidamente
6. Se seu parceiro(a), for mais experiente que você. Explore suas potencialidades.
7. Frente a frente mostre que você é uma pessoa normal.
8. Preocupes com a satisfação do sexual do outro e não apenas com a sua.
9. Nunca diga: “ foi bom pra você?”. Isso conota insegurança.
10. Lembre-se! Não é quantidade que é fundamental, mas a qualidade é que é essencial.
2. Esqueça tudo que leu e/ou aprendeu sobre sexo. E comece a reaprender tudo novamente enquanto estiver fazendo.
3. Se tiver vergonha, apague a luz e faça no escuro. Pois na maioria das vezes o fazemos com os olhos fechados.
4. Nunca queira ser uma enciclopédia sexual, pois enciclopédias não transam, apenas dão informação.
5. Não queira na hora “H”, mostrar que é um PHD no assunto. Pois PHDs perdem tempo de mais e a coisa esfria rapidamente
6. Se seu parceiro(a), for mais experiente que você. Explore suas potencialidades.
7. Frente a frente mostre que você é uma pessoa normal.
8. Preocupes com a satisfação do sexual do outro e não apenas com a sua.
9. Nunca diga: “ foi bom pra você?”. Isso conota insegurança.
10. Lembre-se! Não é quantidade que é fundamental, mas a qualidade é que é essencial.
Banco do Brasil lança saque sem cartão
A partir da próxima segunda-feira, 08, os clientes do Banco do Brasil poderão sacar de qualquer terminal de Autoatendimento do BB até R$ 100,00 por dia, sem uso do cartão de conta corrente. Denominado Saque Sem, o serviço estará disponível a qualquer correntista do BB.
Para utilizar o “Saque Sem” o cliente precisa fazer adesão ao serviço no terminal de autoatendimento do BB. A partir daí, basta enviar uma mensagem SMS para a Central de Atendimento do BB, 4004 0001, ou acessar a conta corrente no Portal BB. Logo, o cliente receberá código para saque, válido até a meia noite do dia de sua solicitação, que o autorizará a realizar a transação.
A proposta é dar uma alternativa de saque para aquelas situações emergenciais como perda, roubo ou esquecimento da carteira, ou ainda por mera conveniência quando não é possível levar o cartão como caminhadas e praias.
O Banco do Brasil é a primeira instituição financeira no momento a oferecer esse serviço. Segundo Alexandre Abreu, vice-presidente de Varejo e Distribuição do BB, a operação é totalmente segura, pois antes de realizá-la, o cliente deverá cadastrar o celular nos terminais do Banco.
O limite diário para o serviço é de R$ 100,00, podendo ser dividido em mais de um saque. Para os clientes que não possuam pacote de serviço, o “Saque Sem” será tarifado em R$ 1,40, após o quarto saque mensal, mas o BB garante seis meses de isenção de tarifa. Para aqueles que possuem, a quantidade de saques depende da modalidade de pacote de serviços.
(Diário Online/ Ascom BB)
http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=81821
Para utilizar o “Saque Sem” o cliente precisa fazer adesão ao serviço no terminal de autoatendimento do BB. A partir daí, basta enviar uma mensagem SMS para a Central de Atendimento do BB, 4004 0001, ou acessar a conta corrente no Portal BB. Logo, o cliente receberá código para saque, válido até a meia noite do dia de sua solicitação, que o autorizará a realizar a transação.
A proposta é dar uma alternativa de saque para aquelas situações emergenciais como perda, roubo ou esquecimento da carteira, ou ainda por mera conveniência quando não é possível levar o cartão como caminhadas e praias.
O Banco do Brasil é a primeira instituição financeira no momento a oferecer esse serviço. Segundo Alexandre Abreu, vice-presidente de Varejo e Distribuição do BB, a operação é totalmente segura, pois antes de realizá-la, o cliente deverá cadastrar o celular nos terminais do Banco.
O limite diário para o serviço é de R$ 100,00, podendo ser dividido em mais de um saque. Para os clientes que não possuam pacote de serviço, o “Saque Sem” será tarifado em R$ 1,40, após o quarto saque mensal, mas o BB garante seis meses de isenção de tarifa. Para aqueles que possuem, a quantidade de saques depende da modalidade de pacote de serviços.
(Diário Online/ Ascom BB)
http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=81821
Para as turmas de Direito Processual Civil II - Vespertino- FCAT
ROTEIRO DOS RECURSOS: APELAÇÃO, AGRAVO E EMBARGOS INFRINGENTES
De:
Stael Sena Lima Sena Lima (staelsena@hotmail.com)
Enviada:
sexta-feira, 5 de março de 2010 14:05:50
Para:
Apelação
1- Definição e Cabimento: é o recurso cabível de qualquer sentença, seja em processo contencioso, seja em voluntário, seja terminativa (ou também chamada processual), seja definitiva (ou também denominada de mérito) (art. 513).
OBS: Cabe também de liquidação de sentença, em processos cautelares, restauração de autos, embargos à execução. Não sendo pertinente nas exceções e impugnação ao valor da causa. Quanto às execuções, os arts. 794 e 795 elucidam o cabimento da apelação.
Exceções: causas de estado estrangeiro (recurso ordinário – STJ)/ Lei 9099 – recurso inominado – art. 41/ Lei de execução fiscal – embargos infringentes de alçada – art. 34
2- Prazo: 15 dias (art. 508). OBS: art. 188 e 191
3- interposição da apelação: art. 514 – trata-se do pressuposto processual relativo à regularidade formal
OBS: a ausência de pedido fundamentado de nova decisão - acarreta impedimento de conhecimento da apelação.(STF).
OBS: documentos só acompanham a apelação, se for fato novo, consoante o art. 517 do CPC.
4- Efeitos: arts. 515, 516, 520, 521 e 558.
4.1- Efeito Devolutivo – José Carlos Barbosa Moreira: “A configuração do efeito devolutivo se desdobra em duas: extensão do efeito e profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.”
4.1.1- Perspectiva horizontal: análise do objeto da decisão apelada – sentença definitiva ou terminativa.
Perspectiva vertical: análise dos fundamentos da decisão apelada, ou seja, as questões do processo, os pontos duvidosos de fato e de direito suscitados pelas partes ou apreciados ex officio.
4.1.2- Extensão do efeito devolutivo – art. 515, caput: “A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum.” (José Carlos Barbosa Moreira).
4.1.3- Profundidade do efeito devolutivo – art. 515, §§1º e 2º: “O problema do efeito devolutivo consiste em determinar em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação – sempre, e óbvio, dentro dos limites da ‘matéria impugnada’.” (José Carlos Barbosa Moreira).
4.1.4- Proibição da reformatio in peius
OBS: Recurso adesivo e reformatio in peius
4.1.5- Efeito devolutivo na apelação em processo à revelia
4.2- Efeito translativo- art. 516- vinculado às matérias de ordem pública (Nelson Nery Junior).
4.3- Efeito suspensivo - art. 520. Também há a possibilidade desse efeito nas hipóteses do parágrafo único do art. 520, em razão do art. 558, parágrafo único, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
4.4 – Efeito substitutivo – art. 512.
4.5- Efeito Retratativo – art. 296
5- recebimento da apelação: art. 518.
5.1- Juízo de Admissibilidade pelo juiz de primeiro grau – positivo e negativo (recurso cabível: Agravo de Instrumento).
5.2- Juízo de admissibilidade pelo Desembargador Relator – positivo e negativo (recurso cabível: Agravo).
5.3- Ordem no julgamento do agravo e da apelação – art. 559
6- Conseqüência da falta de preparo e relevância da deserção: art. 519
A decisão que releva é irrecorrível, enquanto que da que decreta a deserção, cabe Agravo de Instrumento.
Agravo
1- Definição e cabimento- recurso pertinente contra toda e qualquer decisão interlocutória (162,§2º).
2- Prazo: dez dias nas modalidades retida e de instrumento.
OBS: reforma – art. 522
3- Espécies:
3.1- Retido- procedimento: oral.
- se não reiterar o agravo retido na apelação, ocorre a desistência tácita.
- juízo de retratação no agravo retido, após a resposta do agravado
- obrigatoriedade do agravo retido
3.2- Instrumento- art.524- sistemática- direta ao Tribunal competente.
- instrução do agravo de instrumento- é feita pela parte- art.525.
- processamento do agravo de instrumento: art.526, 527, 528 e 529 (juízo de retratação).
- artigo 527 – postura do relator: 1º) negar seguimento (base: art. 557); 2º) converter o Agravo de Instrumento em retido; 3º) atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (efeito ativo); 4º) requisição de informações ao juiz da causa; 5º) oitiva do agravado; 6o) Ministério Público.
- casos de indeferimento do agravo pelo relator- art.557
3.3- Agravo Interno– art. 557, §1º
3.4- Agravo Regimental – Regimentos Internos
3.5- Agravo de Instrumento em sede de recursos especial e extraordinário – arts. 544 e 545
4- Efeitos: devolutivo diferido (arts. 523,§2º e 529). Quanto ao efeito suspensivo, observar a dicção legal dos arts. 497 c/c 558. Comentar o efeito translativo.
EMBARGOS INFRINGENTES
1- Prazo: 15 dias (artigo 508)
2- Cabimento e requisitos: em sede de apelação e de ação rescisória, desde que, na apelação haja reforma da decisão de mérito prolatada pelo juiz de primeiro grau e na ação rescisória seja proferida decisão de procedência. Além desses requisitos, é obrigatória a presença do voto divergente. Os requisitos são cumulativos e indispensáveis à configuração do cabimento dos embargos infringentes (artigo 530).
3- Divergência (discrepância) – requisitos: a) deve ser na conclusão dos votos e não nas razões de decidir (motivação) (Barbosa Moreira, Nelson Nery, Sérgio Bermudes e Sálvio de Figueiredo Teixeira). Exemplo: provida a apelação pela prova documental e um juiz entendia que devia ser pela prova testemunhal – não cabem embargos infringentes.
b) Basta que haja o voto diferente, não precisando que a conclusão do voto vencido seja em sentido oposto à da maioria. Exemplo: alimentos foram providos – maioria entende que pensão deve ser de R$ 1000,00 e um entende que deve ser de R$ 600,00 – não existe julgamento contrário, mas existe a divergência no montante de 400,00
c) o embargante está vinculado à conclusão do Acórdão e não à fundamentação, pois quando a essa, ele pode apresentar o argumento novo
3.1- Cabem embargos infringentes pela existência do voto médio que é o que gera divergência entre todos os votantes. Exemplo: um 3,000; outro 7,000 e outro 10.000,00 – voto médio é 7,000
4- Procedimento: a) uma vez interpostos os embargos, vista ao recorrido para contra razões; b) após as contra razões, relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso; c) admitidos os embargos, o processamento ocorrerá de acordo com as normas regimentais (artigos 531, 533 e 534).
4.1- Caso o relator do acórdão embargado não admita os embargos, indeferindo-os liminarmente, caberá o recurso de agravo, no prazo de cinco dias (art. 532).
5- Efeitos
5.1- devolutivo – existe sem a declaração do voto vencido. A divergência abrange a totalidade do decidido (Barbosa Moreira; Ovídio Batista da Silva e STF). A devolução estará limitada à matéria objeto do dissenso (Nery Junior).
5.2- Suspensivo – existe para Barbosa Moreira, Arruda Alvim, Ovídio Batista da Silva e Nelson Nery Junior. Somente não haverá esse efeito, se a apelação não tinha efeito suspensivo.
5.3- Translativo
6- Preparo – no Superior Tribunal de Justiça não há preparo, porém, no Supremo Tribunal Federal há.
7- Cabem embargos infringentes em sede de remessa de ofício? Súmula 77 do TFR
8- Cabem embargos infringentes em sede de mandado de segurança? Súmulas 169 do STJ (são inadmissiveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança) e 597 do STF (não cabem embargos infringentes de acordão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação).
9- Cabem embargos infringentes em sede de agravo retido? Súmula 255 do STJ (cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito).
10- Cabem embargos infringentes em matéria falimentar? Súmula 88 do STJ (são admissíveis embargos infringentes em processo falimentar).
11- O artigo 498 – oposição dos embargos infringentes da parte não unânime e, posteriormente, recursos especial e/ou extraordinário.
12- Súmulas 207 STJ e 294, 295, 368 STF
Súmula 207- é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula 294- são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança
Súmula 295- são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unanime do supremo tribunal federal em ação rescisória.
Súmula 368- não há embargos infringentes no processo de reclamação
De:
Stael Sena Lima Sena Lima (staelsena@hotmail.com)
Enviada:
sexta-feira, 5 de março de 2010 14:05:50
Para:
Apelação
1- Definição e Cabimento: é o recurso cabível de qualquer sentença, seja em processo contencioso, seja em voluntário, seja terminativa (ou também chamada processual), seja definitiva (ou também denominada de mérito) (art. 513).
OBS: Cabe também de liquidação de sentença, em processos cautelares, restauração de autos, embargos à execução. Não sendo pertinente nas exceções e impugnação ao valor da causa. Quanto às execuções, os arts. 794 e 795 elucidam o cabimento da apelação.
Exceções: causas de estado estrangeiro (recurso ordinário – STJ)/ Lei 9099 – recurso inominado – art. 41/ Lei de execução fiscal – embargos infringentes de alçada – art. 34
2- Prazo: 15 dias (art. 508). OBS: art. 188 e 191
3- interposição da apelação: art. 514 – trata-se do pressuposto processual relativo à regularidade formal
OBS: a ausência de pedido fundamentado de nova decisão - acarreta impedimento de conhecimento da apelação.(STF).
OBS: documentos só acompanham a apelação, se for fato novo, consoante o art. 517 do CPC.
4- Efeitos: arts. 515, 516, 520, 521 e 558.
4.1- Efeito Devolutivo – José Carlos Barbosa Moreira: “A configuração do efeito devolutivo se desdobra em duas: extensão do efeito e profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.”
4.1.1- Perspectiva horizontal: análise do objeto da decisão apelada – sentença definitiva ou terminativa.
Perspectiva vertical: análise dos fundamentos da decisão apelada, ou seja, as questões do processo, os pontos duvidosos de fato e de direito suscitados pelas partes ou apreciados ex officio.
4.1.2- Extensão do efeito devolutivo – art. 515, caput: “A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum.” (José Carlos Barbosa Moreira).
4.1.3- Profundidade do efeito devolutivo – art. 515, §§1º e 2º: “O problema do efeito devolutivo consiste em determinar em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação – sempre, e óbvio, dentro dos limites da ‘matéria impugnada’.” (José Carlos Barbosa Moreira).
4.1.4- Proibição da reformatio in peius
OBS: Recurso adesivo e reformatio in peius
4.1.5- Efeito devolutivo na apelação em processo à revelia
4.2- Efeito translativo- art. 516- vinculado às matérias de ordem pública (Nelson Nery Junior).
4.3- Efeito suspensivo - art. 520. Também há a possibilidade desse efeito nas hipóteses do parágrafo único do art. 520, em razão do art. 558, parágrafo único, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
4.4 – Efeito substitutivo – art. 512.
4.5- Efeito Retratativo – art. 296
5- recebimento da apelação: art. 518.
5.1- Juízo de Admissibilidade pelo juiz de primeiro grau – positivo e negativo (recurso cabível: Agravo de Instrumento).
5.2- Juízo de admissibilidade pelo Desembargador Relator – positivo e negativo (recurso cabível: Agravo).
5.3- Ordem no julgamento do agravo e da apelação – art. 559
6- Conseqüência da falta de preparo e relevância da deserção: art. 519
A decisão que releva é irrecorrível, enquanto que da que decreta a deserção, cabe Agravo de Instrumento.
Agravo
1- Definição e cabimento- recurso pertinente contra toda e qualquer decisão interlocutória (162,§2º).
2- Prazo: dez dias nas modalidades retida e de instrumento.
OBS: reforma – art. 522
3- Espécies:
3.1- Retido- procedimento: oral.
- se não reiterar o agravo retido na apelação, ocorre a desistência tácita.
- juízo de retratação no agravo retido, após a resposta do agravado
- obrigatoriedade do agravo retido
3.2- Instrumento- art.524- sistemática- direta ao Tribunal competente.
- instrução do agravo de instrumento- é feita pela parte- art.525.
- processamento do agravo de instrumento: art.526, 527, 528 e 529 (juízo de retratação).
- artigo 527 – postura do relator: 1º) negar seguimento (base: art. 557); 2º) converter o Agravo de Instrumento em retido; 3º) atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (efeito ativo); 4º) requisição de informações ao juiz da causa; 5º) oitiva do agravado; 6o) Ministério Público.
- casos de indeferimento do agravo pelo relator- art.557
3.3- Agravo Interno– art. 557, §1º
3.4- Agravo Regimental – Regimentos Internos
3.5- Agravo de Instrumento em sede de recursos especial e extraordinário – arts. 544 e 545
4- Efeitos: devolutivo diferido (arts. 523,§2º e 529). Quanto ao efeito suspensivo, observar a dicção legal dos arts. 497 c/c 558. Comentar o efeito translativo.
EMBARGOS INFRINGENTES
1- Prazo: 15 dias (artigo 508)
2- Cabimento e requisitos: em sede de apelação e de ação rescisória, desde que, na apelação haja reforma da decisão de mérito prolatada pelo juiz de primeiro grau e na ação rescisória seja proferida decisão de procedência. Além desses requisitos, é obrigatória a presença do voto divergente. Os requisitos são cumulativos e indispensáveis à configuração do cabimento dos embargos infringentes (artigo 530).
3- Divergência (discrepância) – requisitos: a) deve ser na conclusão dos votos e não nas razões de decidir (motivação) (Barbosa Moreira, Nelson Nery, Sérgio Bermudes e Sálvio de Figueiredo Teixeira). Exemplo: provida a apelação pela prova documental e um juiz entendia que devia ser pela prova testemunhal – não cabem embargos infringentes.
b) Basta que haja o voto diferente, não precisando que a conclusão do voto vencido seja em sentido oposto à da maioria. Exemplo: alimentos foram providos – maioria entende que pensão deve ser de R$ 1000,00 e um entende que deve ser de R$ 600,00 – não existe julgamento contrário, mas existe a divergência no montante de 400,00
c) o embargante está vinculado à conclusão do Acórdão e não à fundamentação, pois quando a essa, ele pode apresentar o argumento novo
3.1- Cabem embargos infringentes pela existência do voto médio que é o que gera divergência entre todos os votantes. Exemplo: um 3,000; outro 7,000 e outro 10.000,00 – voto médio é 7,000
4- Procedimento: a) uma vez interpostos os embargos, vista ao recorrido para contra razões; b) após as contra razões, relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso; c) admitidos os embargos, o processamento ocorrerá de acordo com as normas regimentais (artigos 531, 533 e 534).
4.1- Caso o relator do acórdão embargado não admita os embargos, indeferindo-os liminarmente, caberá o recurso de agravo, no prazo de cinco dias (art. 532).
5- Efeitos
5.1- devolutivo – existe sem a declaração do voto vencido. A divergência abrange a totalidade do decidido (Barbosa Moreira; Ovídio Batista da Silva e STF). A devolução estará limitada à matéria objeto do dissenso (Nery Junior).
5.2- Suspensivo – existe para Barbosa Moreira, Arruda Alvim, Ovídio Batista da Silva e Nelson Nery Junior. Somente não haverá esse efeito, se a apelação não tinha efeito suspensivo.
5.3- Translativo
6- Preparo – no Superior Tribunal de Justiça não há preparo, porém, no Supremo Tribunal Federal há.
7- Cabem embargos infringentes em sede de remessa de ofício? Súmula 77 do TFR
8- Cabem embargos infringentes em sede de mandado de segurança? Súmulas 169 do STJ (são inadmissiveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança) e 597 do STF (não cabem embargos infringentes de acordão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação).
9- Cabem embargos infringentes em sede de agravo retido? Súmula 255 do STJ (cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito).
10- Cabem embargos infringentes em matéria falimentar? Súmula 88 do STJ (são admissíveis embargos infringentes em processo falimentar).
11- O artigo 498 – oposição dos embargos infringentes da parte não unânime e, posteriormente, recursos especial e/ou extraordinário.
12- Súmulas 207 STJ e 294, 295, 368 STF
Súmula 207- é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula 294- são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança
Súmula 295- são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unanime do supremo tribunal federal em ação rescisória.
Súmula 368- não há embargos infringentes no processo de reclamação
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