ROTEIRO DOS RECURSOS: APELAÇÃO, AGRAVO E EMBARGOS INFRINGENTES
De:
Stael Sena Lima Sena Lima (staelsena@hotmail.com)
Enviada:
sexta-feira, 5 de março de 2010 14:05:50
Para:
Apelação
1- Definição e Cabimento: é o recurso cabível de qualquer sentença, seja em processo contencioso, seja em voluntário, seja terminativa (ou também chamada processual), seja definitiva (ou também denominada de mérito) (art. 513).
OBS: Cabe também de liquidação de sentença, em processos cautelares, restauração de autos, embargos à execução. Não sendo pertinente nas exceções e impugnação ao valor da causa. Quanto às execuções, os arts. 794 e 795 elucidam o cabimento da apelação.
Exceções: causas de estado estrangeiro (recurso ordinário – STJ)/ Lei 9099 – recurso inominado – art. 41/ Lei de execução fiscal – embargos infringentes de alçada – art. 34
2- Prazo: 15 dias (art. 508). OBS: art. 188 e 191
3- interposição da apelação: art. 514 – trata-se do pressuposto processual relativo à regularidade formal
OBS: a ausência de pedido fundamentado de nova decisão - acarreta impedimento de conhecimento da apelação.(STF).
OBS: documentos só acompanham a apelação, se for fato novo, consoante o art. 517 do CPC.
4- Efeitos: arts. 515, 516, 520, 521 e 558.
4.1- Efeito Devolutivo – José Carlos Barbosa Moreira: “A configuração do efeito devolutivo se desdobra em duas: extensão do efeito e profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.”
4.1.1- Perspectiva horizontal: análise do objeto da decisão apelada – sentença definitiva ou terminativa.
Perspectiva vertical: análise dos fundamentos da decisão apelada, ou seja, as questões do processo, os pontos duvidosos de fato e de direito suscitados pelas partes ou apreciados ex officio.
4.1.2- Extensão do efeito devolutivo – art. 515, caput: “A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum.” (José Carlos Barbosa Moreira).
4.1.3- Profundidade do efeito devolutivo – art. 515, §§1º e 2º: “O problema do efeito devolutivo consiste em determinar em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação – sempre, e óbvio, dentro dos limites da ‘matéria impugnada’.” (José Carlos Barbosa Moreira).
4.1.4- Proibição da reformatio in peius
OBS: Recurso adesivo e reformatio in peius
4.1.5- Efeito devolutivo na apelação em processo à revelia
4.2- Efeito translativo- art. 516- vinculado às matérias de ordem pública (Nelson Nery Junior).
4.3- Efeito suspensivo - art. 520. Também há a possibilidade desse efeito nas hipóteses do parágrafo único do art. 520, em razão do art. 558, parágrafo único, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
4.4 – Efeito substitutivo – art. 512.
4.5- Efeito Retratativo – art. 296
5- recebimento da apelação: art. 518.
5.1- Juízo de Admissibilidade pelo juiz de primeiro grau – positivo e negativo (recurso cabível: Agravo de Instrumento).
5.2- Juízo de admissibilidade pelo Desembargador Relator – positivo e negativo (recurso cabível: Agravo).
5.3- Ordem no julgamento do agravo e da apelação – art. 559
6- Conseqüência da falta de preparo e relevância da deserção: art. 519
A decisão que releva é irrecorrível, enquanto que da que decreta a deserção, cabe Agravo de Instrumento.
Agravo
1- Definição e cabimento- recurso pertinente contra toda e qualquer decisão interlocutória (162,§2º).
2- Prazo: dez dias nas modalidades retida e de instrumento.
OBS: reforma – art. 522
3- Espécies:
3.1- Retido- procedimento: oral.
- se não reiterar o agravo retido na apelação, ocorre a desistência tácita.
- juízo de retratação no agravo retido, após a resposta do agravado
- obrigatoriedade do agravo retido
3.2- Instrumento- art.524- sistemática- direta ao Tribunal competente.
- instrução do agravo de instrumento- é feita pela parte- art.525.
- processamento do agravo de instrumento: art.526, 527, 528 e 529 (juízo de retratação).
- artigo 527 – postura do relator: 1º) negar seguimento (base: art. 557); 2º) converter o Agravo de Instrumento em retido; 3º) atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (efeito ativo); 4º) requisição de informações ao juiz da causa; 5º) oitiva do agravado; 6o) Ministério Público.
- casos de indeferimento do agravo pelo relator- art.557
3.3- Agravo Interno– art. 557, §1º
3.4- Agravo Regimental – Regimentos Internos
3.5- Agravo de Instrumento em sede de recursos especial e extraordinário – arts. 544 e 545
4- Efeitos: devolutivo diferido (arts. 523,§2º e 529). Quanto ao efeito suspensivo, observar a dicção legal dos arts. 497 c/c 558. Comentar o efeito translativo.
EMBARGOS INFRINGENTES
1- Prazo: 15 dias (artigo 508)
2- Cabimento e requisitos: em sede de apelação e de ação rescisória, desde que, na apelação haja reforma da decisão de mérito prolatada pelo juiz de primeiro grau e na ação rescisória seja proferida decisão de procedência. Além desses requisitos, é obrigatória a presença do voto divergente. Os requisitos são cumulativos e indispensáveis à configuração do cabimento dos embargos infringentes (artigo 530).
3- Divergência (discrepância) – requisitos: a) deve ser na conclusão dos votos e não nas razões de decidir (motivação) (Barbosa Moreira, Nelson Nery, Sérgio Bermudes e Sálvio de Figueiredo Teixeira). Exemplo: provida a apelação pela prova documental e um juiz entendia que devia ser pela prova testemunhal – não cabem embargos infringentes.
b) Basta que haja o voto diferente, não precisando que a conclusão do voto vencido seja em sentido oposto à da maioria. Exemplo: alimentos foram providos – maioria entende que pensão deve ser de R$ 1000,00 e um entende que deve ser de R$ 600,00 – não existe julgamento contrário, mas existe a divergência no montante de 400,00
c) o embargante está vinculado à conclusão do Acórdão e não à fundamentação, pois quando a essa, ele pode apresentar o argumento novo
3.1- Cabem embargos infringentes pela existência do voto médio que é o que gera divergência entre todos os votantes. Exemplo: um 3,000; outro 7,000 e outro 10.000,00 – voto médio é 7,000
4- Procedimento: a) uma vez interpostos os embargos, vista ao recorrido para contra razões; b) após as contra razões, relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso; c) admitidos os embargos, o processamento ocorrerá de acordo com as normas regimentais (artigos 531, 533 e 534).
4.1- Caso o relator do acórdão embargado não admita os embargos, indeferindo-os liminarmente, caberá o recurso de agravo, no prazo de cinco dias (art. 532).
5- Efeitos
5.1- devolutivo – existe sem a declaração do voto vencido. A divergência abrange a totalidade do decidido (Barbosa Moreira; Ovídio Batista da Silva e STF). A devolução estará limitada à matéria objeto do dissenso (Nery Junior).
5.2- Suspensivo – existe para Barbosa Moreira, Arruda Alvim, Ovídio Batista da Silva e Nelson Nery Junior. Somente não haverá esse efeito, se a apelação não tinha efeito suspensivo.
5.3- Translativo
6- Preparo – no Superior Tribunal de Justiça não há preparo, porém, no Supremo Tribunal Federal há.
7- Cabem embargos infringentes em sede de remessa de ofício? Súmula 77 do TFR
8- Cabem embargos infringentes em sede de mandado de segurança? Súmulas 169 do STJ (são inadmissiveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança) e 597 do STF (não cabem embargos infringentes de acordão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação).
9- Cabem embargos infringentes em sede de agravo retido? Súmula 255 do STJ (cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito).
10- Cabem embargos infringentes em matéria falimentar? Súmula 88 do STJ (são admissíveis embargos infringentes em processo falimentar).
11- O artigo 498 – oposição dos embargos infringentes da parte não unânime e, posteriormente, recursos especial e/ou extraordinário.
12- Súmulas 207 STJ e 294, 295, 368 STF
Súmula 207- é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula 294- são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança
Súmula 295- são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unanime do supremo tribunal federal em ação rescisória.
Súmula 368- não há embargos infringentes no processo de reclamação
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