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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS

SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS


Os Editais dos Concursos Públicos se não lidos atentamente podem apresentar verdadeiras armadilhas aos candidatos que concorrem a uma vaga no serviço público. Uma delas corresponde ao fato do candidato mesmo depois de cumprido todo o ritual do concurso, incorrer no risco de não ser empossado para o cargo o qual fora aprovado.
Vejamos, quando os editais são publicados, quase não damos muita atenção ao que esta impresso, e é aí que mora o perigo. Logo, uma das primeiras coisas que devemos fazer, antes mesmo de fazer a inscrição em um concurso, é ler atentamente o que diz o edital. Caso contrário, devemos ter muita paciência para os problemas que advirão das intempéries que circundam os editais dos concursos.
Fazer a leitura do edital na íntegra é tarefa obrigatória a todo candidato. Quando não o fazemos, acabamos caindo em verdadeiras armadilhas. Pois muitas vezes até desconhecemos a idoneidade de quem promove o concurso público e exemplos é que não faltam no mercado.
Vejamos, quando realizamos as inscrições, logo nos preocupamos em estudar para obter um resultado positivo nas provas. Contudo, um outro ponto considerável é que todo concurso tem um período de validade de 02 anos prorrogável por mais dois anos, essa é até então a regra geral. Mas muitos são os casos em que mesmo, expirado esses prazos, os candidatos não são efetivados aos cargos merecidos. Outro ponto a considerar é o que trata da expectativa de posse. Ou seja, os candidatos devem ficar atentos a um dos itens no edital em que explícita que os mesmos “possuem apenas mera expectativa de direito à posse”. Isto implica afirmar que mesmo aprovado, o candidato pode ou não, ser empossado ao cargo pleiteado.

Por essas razões, resolvi escrever este texto e espero que possa ajudar aqueles que farão as provas dos concursos públicos, por aí. Muito embora o Poder Público disponha de prerrogativas legais que o permitam fazer editais as suas necessidades. Acho isso um desrespeito inestimável ao cidadão à medida que pode ser lesado na busca de uma vaga no setor publico.

Analisando assim, não vale apena fazer mais nenhum concurso público, certo. Contudo há uma luz no fim do túnel. Ou melhor, jurisprudências para os casos. Mesmo passando no concurso o candidato não tem assegurado a sua vaga, mas apenas a expectativa de ser empossado ou não. Ou seja, expectativa não é sinônimo de garantia. Contudo como disse antes, já existem jurisprudências, que podem salvar os candidatos que foram aprovados, mas que por virtude dessas circunstâncias, não foram ou não serão empossados.

Vejamos:

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 16 de março de 2009. Explicitou que aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação. Ou seja, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado.
Esse entendimento deve-se ao fato ocorrido com uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
Assim, sobre o caso, o Tribunal manifestou que:


O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.(Coordenadoria de Editoria e Imprensa). Fonte: STJ.



Um outro fato que evidencia essas situações quanto a mera “expectativa de direito à nomeação, foi o que ocorreu com o Concurso Público realizado pelo DETRAN-PARÁ. Onde os aprovados no concurso para as vagas de motoristas não foram empossados, mesmos tendo vagas a serem preenchidas.

Vamos aos fatos.

Aqui a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso de motorista do DETRAN do Estado do Pará. Muito embora a validade do concurso já tivesse expirado. Ou seja:

O Doutor Tribunal decidiu que os candidatos podem entrar com ação depois do prazo de validade do concurso.

“Não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso de motorista do DETRAN do Estado do Pará.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, explicou que a administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes de que as disputariam. Assim, afirmou, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias.

De acordo com os autos, a Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará, alegando que somente após a administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo.

Afirmaram que o governo chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado.

Já a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

O TJ-PA não concedeu a segurança aos aprovados, sob o fundamento de que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

“Inconformados, os candidatos entraram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.RMS 30.459, (http://www.conjur.com.br/, 13 de janeiro de 2010)


Portanto, podemos concluir que todos aqueles que concorrem a uma vaga no serviço púbico deve ficar muito atento aos editais e o que dizem e ao prazo de validade dos mesmos. Pois que eu já afirmei expectativa de direito não é sinônimo de garantia. Pois todo aquele que se encontram numa dessas situações devem buscar orientações jurídicas para que não sejam lesado nos direitos.


Por: Bloguamá

Um comentário:

Unknown disse...

Atualmente, muitos orgãos público estão se transformando em espécie de "piratas de palitó", ou seja, pessoas que deveriam ajudar a população acabam aproveitando da igenuidade das pessoas mal informada, esse tipo de situações tem que acabar.

orapronobis

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