ATENÇÃO
SENHORES SERVIDORES PUBLICOS “TEMPORARIOS” !!! AQUI VAI UM ALERTA:
Nenhum servidor publico pode ser
demitido 03 meses antes e 03 meses depois
das eleições.
Se você é um servidor
publico seja concursado ou temporário. Não pode ser demitidos e/ou exonerados três
meses antes e/ou três meses depois das
eleições. É o que diz o artigo 73, V da Lei nº 9.504/97.
Das Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos em Campanhas Eleitorais
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados:
Art.
50, V, da Resolução TSE nº 23.370,de 13.12.2011.
Art. 50 São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art.
73, I a VIII):
V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a
partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito,
ressalvadas:
a) a
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
PORTANTO, SE VOCÊ É SERVIDOR
PUBLICO E FOI DEMITIDO PELO PREEITO(A). ESTE ATO É PLAUSIVEL DE NULIDADE. POIS
AGRIDE LEGISLAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
A ÚNICA EXCEÇÃO E QUANDO
TRATAR-SE DE SERVIDORES EM CARGOS DE CONFIANÇAS, ESTES PODEM SER DEMITIDOS.
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