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sábado, 10 de março de 2012

JUSTIÇA...

 
A JUSTIÇA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: AVANÇO OU RETROCESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

O Estado Democrático de Direito dentre as suas diretrizes tem como escopo maior a promoção da justiça levando em consideração o bem comum e a primazia da segurança jurídica em meio as relações sociais. Mister se faz esclarecer como é possível se ter justiça em meio ao relativismo que lhe é atribuído. Neste sentido, convivemos com diversos com diversas variantes a cerca do que seja realmente justiça. Pois a  concepção de justiça que perpassa em geral, busca satisfazer com certa magnitude o interesse dos sujeitos envolvidos. Entretanto, o modelo de justiça praticado pelo Estado Democrático de Direito, deve ser considerado em duas correntes, tais como, corrente filosófica a que por sua vez, nos retrata um certo retrocesso no que tange justiça de maneira ideal e virtuosa, vez que seus efeitos não são eficazes e sim são apenas uma maneira de se ter um embasamento legal, levando em consideração que a todo instante pode ser observar a mais clara violação dos direitos garantidos na Constituição, conseqüentemente não se esta fazendo a tão idealizada justiça. Por outro lado, a de ser reconhecido um avanço no que pese a existência de uma legislação que sirva como base para uma sociedade mais justa e igualitária, onde se tenha um respeito com os direitos assegurados por tal legislação. Tais avanços pode se observar no que tange as garantias constitucionais, o que ganha ênfase  como os novos direitos(grifo nosso). Tais como direitos difusos e coletivos, ex: cultura, laser, educação, entidade familiar, entre outros.
Em suma, não devemos considerar que a justiça em um Estado Democrático de Direito na deve ser permeada apenas  no âmbito de seus avanços e retrocessos. Mas que, assim como ela é um instituto que se constrói de acordo com a necessidade de cada contexto sóciohistórico e cultural. Ou seja, não há um avanço ou retrocesso na justiça e sim os valores que lhes são atribuídos é que pode lhe condicionar possíveis avanços e retrocessos.

** Texto elaborado pelos acadêmicos de direito da Fcat: Antonio Soares e Hellem Santana.


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