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quarta-feira, 4 de maio de 2011

O Judiciário não conseguiu cumprir nem 50% da Meta 2 de 2010.


Pesquisadora: Roberta Calix Coelho Costa**

A Meta 2 de 2010 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça consiste no julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007.
Consoante o relatório do CNJ sobre o levantamento do cumprimento das metas que deveriam ter sido alcançadas durante o ano de 2010, o Judiciário julgou apenas 546 mil do universo de 1,2 milhões de processos existentes no acervo. Somente 44,5% da meta estabelecida foi cumprida. Em outras palavras, 680.470 processos que tramitam há mais 5 ou 6 anos (2006 ou 2007) ainda não foram resolvidos. Vide tabela abaixo.



Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Avaliando os números por grau de jurisdição, os tribunais superiores, exceto o Supremo Tribunal Federal, precisariam julgar 41.819 ações durante o ano de 2010. Ocorre que, desse total só conseguiram julgar 36.399, atingindo 87% da meta. Dentre eles, foi o STJ que apresentou o desempenho mais baixo, cumprindo apenas 66,2% do compromisso.
Por outro lado, foi Superior Tribunal Militar que obteve o melhor desempenho, com 96,4%, seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com 94,5%.
Na esfera federal da justiça foram julgados 67 mil processos, atingindo 55,8% da meta. Dos cinco Tribunais Regionais Federais, o índice de cumprimento do compromisso foi de 46,3% no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e 87,5% no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os Tribunais Regionais do Trabalho deveriam julgar 78,4 mil ações, mas julgaram apenas 56,6 mil, cumprindo, assim, com 72,1% da meta.

O pior índice de rendimento registrado foi na justiça estadual, vez que não conseguiu alcançar nem 40% da meta. Os Tribunais de Justiça deveriam julgar 980 mil processos, todavia apenas 381,4 mil foram objetos de julgamento, contabilizando uma porcentagem baixíssima de 38,9% de cumprimento.
Os Tribunais de Justiça que apresentaram péssimo rendimento foram: o TJ do Rio Grande do Norte (9,4%), TJ do Piauí (11,9%) e TJ do Ceará (18,4%). Os índices mais altos de cumprimento da meta foram dos Tribunais de Roraima (99%), Amapá (95,9%) e Acre (85,9%).
Diante destes números, verifica-se que foi a esfera estadual que contribuiu para que a porcentagem nacional (44,55%) de cumprimento da Meta 2 fosse tão baixa.
Vale ainda mencionar que, os compromissos fixados no ano 2009 ainda não foram totalmente cumpridos. A Meta 2 de 2009, que determina o julgamento de todas as ações de conhecimento ajuizadas até dezembro de 2005, foi alcançada somente em 71,5%. Os processos pendentes ficaram para ser julgados no ano seguinte (2010), e assim sucessivamente.
Nota-se que a Justiça Estadual pode ser considerada um dos gargalos responsável pela morosidade do Poder Judiciário. Outro dado que corrobora essa constatação foi divulgado pelo CNJ, em 2009, na pesquisa “Justiça em números” acerca da taxa de congestionamento do Judiciário.
A taxa de congestionamento global da Justiça aferida pelo estudo foi de 71%. Isto é, de cada 100 processos (novos ou em andamento), 71 não terminam (ficam para o ano seguinte). Este índice se manteve estável desde 2004. A Justiça Estadual é a que mais contribui para a configuração de uma taxa global tão elevada (71%), pois a sua taxa de congestionamento total é de 73%, demonstrando que é o ramo do Judiciário que atende de forma mais lenta a população que exerce o direito de acesso à justiça.
Diante desses números, faz-se necessário o desenvolvimento de projetos e ações específicas para combater a lentidão processual no âmbito estadual, vez que os estudos demonstram que além da quantidade exorbitante de demanda e das altas taxas de congestionamento, algumas ações implementadas não estão surtindo o efeito desejado.
A celeridade almejada será alcançada quando o paradigma conflitual de Justiça for colocado em segundo plano. O paradigma negocial (conciliação, mediação e negociação) tem que ser priorizado e implantado em todas as áreas do direito. Caso contrário, dificilmente haverá a redução das altíssimas taxas congestionamento.

** Roberta Calix Coelho Costa – Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.




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