A AMB entende que o CNJ não pode impor aos tribunais a obrigação prevista na resolução, de propor lei nesse sentido, porque se trata de competência exclusiva destes Tribunais, “que não é passível de ser exercida pelo CNJ sob qualquer modalidade, razão pela qual, nesse ponto, está incidindo na inconstitucionalidade material”.
Ressaltando que “somente lei formal dos estados poderia disciplinar e impor condições para o provimento desse cargo, não sendo legítimo a ato normativo do CNJ exigir condição inédita, sem anterior amparo legal”, a AMB pede a suspensão liminar da Resolução 48/2007, do CNJ, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do ato, tanto na versão original quanto em sua republicação em janeiro deste ano.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4394) é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
MB/LF
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ADI 4394
Sexta-feira, 12 de Março de 2010
Fonte: NOTICIAS DO STF
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