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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Vereador Raimundo do Miteco

Nobre Edil, Raimundo Lopes, mais conhecido como Raimundo do Miteco, tem atuado de forma significativa na Câmara Municipal Guamaense. Como sua participação tem sido expressiva nesta Casa de Leis, não preciso adentrar aos detalhes uma vez que seus projetos refletem na íntegra sua atuação positiva no poder legislativo local.

Em conversa, via email, este informou que dos projetos que me foram enviados, apenas o que destina a SEMED a incentivar a criação dos Grêmios Estudantis nas escolas como parte do processo de democratização do ensino ainda está nas Comissões da Casa para aprovação, os demais já foram encaminhados ao Executivo, dependem agora do interesse político e do clamor popular, principalmente os que tratam dos auxílios aos estudantes, Casa do Estudante e bolsa ao estudante carente.

Entretanto, postarei neste espaço todos os projetos que me foram enviados começando pelo projeto que CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR OU MÉDIO PROFISSIONALIZANTE – PAE-SMG.

Este projeto me fez relembrar quando ainda acadêmico do curso de licenciatura em pedagogia, época difícil em que tínhamos que travar longas batalhas com o poder executivo e legislativo quanto ao apoio financeiros aos universitários. Daí surgiu também a AUG – Associação dos Universitários Guamaenses a qual tive a honra de ser presidente.

Resta agora aos interessados fazer valer o projeto do nobre vereador. Segue abaixo a íntegra do projeto.

PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI Nº ......, DE 23 DE MARÇO DE 2011.

Cria o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior ou Médio Profissionalizante – PAE-SMG e dá outras providências.

A PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior - PAE-SMG , destinado à concessão de bolsas a estudantes brasileiros de cursos de graduação, objetivando, especialmente:

I - ampliar o acesso da população carente a cursos de graduação;

II - estimular a formação de mão-de-obra especializada nos segmentos em que sua oferta, municipal ou regional, não atender à demanda;

III - incentivar o serviço voluntário.

Parágrafo único. Somente poderão participar do PAE-SMG os estudantes que prestarem serviço voluntário nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação devidamente referendada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º As bolsas compreendidas nos termos desta Lei poderão ser concedidas sob duas modalidades:

I - bolsas de estudo, destinadas exclusivamente ao custeio parcial dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte de instituições de ensino superior não gratuitas;

II - bolsas de manutenção mensal, destinadas ao custeio parcial das despesas vinculadas a educação em que incorre o estudante de curso de graduação.

§ 1º As bolsas a que se refere o caput deste artigo terão caráter não cumulativo e serão concedidas pelo prazo previsto no art. 6º.

§ 2º As bolsas especificadas no inciso I do caput:

I - somente serão concedidas a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou aprovados nos processos seletivos das instituições de ensino superior credenciadas;

II - serão transferidas, em espécie, diretamente às instituições de ensino superior credenciadas.

§ 3º As bolsas especificadas no inciso II do caput:

I - serão concedidas independentemente de ser o curso ministrado por instituição de ensino superior gratuita ou não;

II - serão transferidas diretamente aos estudantes beneficiados.

§ 4º É vedada a concessão de bolsa:

I - a estudantes que já tenham concluído um curso de educação superior;

II - a estudantes que tenham participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei Federal nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ou do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior de que trata a Lei Federal nº 10.260, de 12 de julho de 2001;

III - a estudantes que já tenham participado do PAE-SMG ;

IV - a estudantes que possuam vínculo empregatício;

V – a estudantes que sejam membros de famílias com renda mensal per capita maior que 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas sociais;

VI – que não estejam matriculados ou freqüentando regularmente estabelecimento de ensino superior ou médio profissionalizante.

Art. 3º O valor das bolsas referidas no art. 2º será definido pela Secretaria Municipal de Educação e referendado pelo Conselho Municipal de Educação, facultando-se-lhe a adoção de valores de referência, nacionais ou regionais, na consignação dos encargos educacionais.

Art. 4º A gestão do PAE-SMG caberá:

I - a Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de bolsas e do Conselho Municipal de Educação como supervisor da execução das ações do programa;

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

I - as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, que considerarão, obrigatoriamente, o grau de carência sócio econômica e o desempenho acadêmico;

II - os casos de transferência de curso, suspensão temporária e as regras para renovação periódica e encerramento do benefício;

III - as exigências de desempenho acadêmico e de prestação de serviços voluntários para a manutenção do benefício;

IV - a imposição de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do PAE-SMG , incluindo a devolução dos valores recebidos, corrigida pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir da data do recebimento e acrescida de um por cento relativamente ao mês em que tal devolução estiver sendo efetuada.

Art. 6º A duração das bolsas será anual, podendo ser renovada anualmente até a conclusão do curso, desconsiderando-se o período eventualmente já cursado, podendo ser dilatada por até dois semestres, por iniciativa do estudante e com a anuência da instituição de ensino superior na qual esteja matriculado.

§ 1º A seleção será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que analisará os documentos e demais critérios contidos em regulamentação a ser feita pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A seleção será constituída de três etapas eliminatórias:

a) Apreciação dos documentos apresentados;

b) Análise da situação sócio-econômica do candidato;

c) Entrevista Psicossocial.

Art. 7º O credenciamento ao PAE-SMG será efetuado por curso oferecido, dentre aqueles especificados pela Secretaria Municipal de Educação, devendo as instituições de ensino superior observar, obrigatoriamente:

I - a isenção ao estudante, pela instituição de ensino superior credenciada, da parcela dos encargos educacionais não custeada pelo PAE-SMG , no caso da bolsa prevista no inciso I do art. 2º;

II - os valores dos encargos educacionais para os estudantes bolsistas, inclusive matrícula e mensalidades, estipulados pelo PAE-SMG nos termos art. 3º;

III - a não distinção, de qualquer natureza, entre os alunos beneficiários do PAE-SMG e os demais, assegurando-se àqueles os mesmos direitos e obrigações discentes destes.

§ 1º É vedado o credenciamento de cursos ou instituições com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC ou, no caso de cursos vinculados aos Estados, pelas Secretarias Estaduais de Educação, nos termos de regulamentação do MEC.

§ 2º Poderá a Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, credenciar no PAE-SMG cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

Art. 8º As despesas com o PAE-SMG e com as bolsas de estudo e de manutenção concedidas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento e correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

............. – Secretaria de Educação

.................... – Programas Educação

................................. – Apoio e Assistência ao Universitário

............................. – Subvenções Sociais

Fonte ..................... – Recursos Próprios

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários

do PAE-SMG às dotações orçamentárias referidas no caput.

Art. 9º . Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 dias a contar de sua promulgação ou sansão pelo executivo

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões

São Miguel do Guamá-PA, 23 de março de 2011



RAIMUNDO TRINDADE SODRÉ LOPES – VEREADOR PMDB










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