Muitos ainda não sabem, mas o artigo 6º da Constituição Federal de 1988, desde o dia 04.02.2010, esta com a redação alterada. Antes o texto era constituido da seguinte forma. "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 64, de 2010, o texto passaou a incluir mais um novo direito, o alimentício. Ou seja, o texto original atual ficou assim:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.".
Contudo, Falconi, esclarece-nos que:
Em relação ao direito à alimentação, caberá ao legislador e à jurisprudência, seguindo as orientações da doutrina, fixar o alcance desse direito de modo a garantir sua máxima eficácia.
É certo que, como os demais direitos sociais, cuida-se de típica situação jurídica a ser atendida mediante prestações, cujo adimplemento pelo Poder Público dependerá da necessária previsão de recursos orçamentários. Ademais, impossível pensar no direito à alimentação sem a existência de leis e regulamentos, fixando programas de ação e procedimentos de implantação. Entretanto, isso não significa que esse direito não possa ser requerido judicialmente pelos que dele necessitam. Em certas situações, os direitos a prestação podem ser tutelados pelo Poder Judiciário, tal como reconhecem a doutrina e a jurisprudência mais modernas.
Finalmente, não se pode considerar o direito à alimentação como um “novo direito”. Antes da EC nº 64/2010, o direito à alimentação já estava inserido no ordenamento jurídico com hierarquia supralegal, eis que contemplado no art. 10, item 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992) e no art. 12 do Protocolo de São Salvador (Decreto nº 3.321/1999). Na realidade, a previsão do direito à alimentação no âmbito constitucional tem caráter educativo e conscientizador, afinal, a cultura jurídica brasileira tradicionalmente revela um certo desprezo ao Direito Internacional.
Em suma, embora seja recente e pouco conhecido o importante é que temos mais um direito que pode ser reclamado na justiça.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1
http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/02/15/emenda-constitucional-n%C2%BA-642010-direito-a-alimentacao/
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quinta-feira, 22 de julho de 2010
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