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terça-feira, 7 de setembro de 2010

TV A CABO - RECLAMAÇÃO E MANUTENÇÃO


LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 - Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências
Art. 25. Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.

§ 4º
Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida:


II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e
manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.

Fonte: http://www.soleis.adv.br/

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