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quinta-feira, 8 de abril de 2010

ÉTICA E CIDADANIA


 ÉTICA E CIDADANIA


ÉTICA: derivado do grego ethikos, pelo latim ethicu, é definida como a ciência da moral. Mas, na terminologia da técnica profissional, é o vocábulo usado, sob a expressão de ética profissional, para indicar a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa  ter trato.

Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha exercer a sua profissão.
Em regra, a ética profissional é fundada no complexo de normas estabelecidas pelos usos e costumes. Mas pode ser instituída pelos órgãos, que se defere autoridade para dirigir e fiscalizar a profissão.

Os advogados possuem o seu Código de Ética Profissional instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em seu primeiro artigo, sintetiza toda a essência da ética a ser seguida pelo advogado: “os deveres do advogado compreendem, além da defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, o zelo do prestigio e de sua classe, da dignidade da magistratura, no aperfeiçoamento das instituições de Direito, e, em geral, do que interesse à ordem jurídica.

CIDADANIA: Segundo a teoria, que se firma entre nós, a cidadania, palavra que se deriva de cidade, não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas, mostrando  a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que se reside.

Neste sentido, então, a cidadania tanto se diz natural como legal. É natural quando decorre do nascimento, isto é, da circunstância de ser nacional por nascimento. É legal quando, em virtude da residência fixada em certa parte do território, esta lhe é outorgada por uma declaração lega, a naturalização.

A cidadania é expressão, assim, que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos, que indicam, pois, o gozo dessa cidadania. Em certos casos, porem, a lei impõe restrições àquele que a frui em caráter legal. A cidadania pode ser conferida ao nacional, como ao estrangeiro naturalizado.

Bibliografia: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi e Glaucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2009. Pág. 287 e 571.


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